A comercialização de produtos feitos com couro é regida por uma lei que vigora há 60 anos no Brasil. A Lei 4.888/65 proíbe o uso do termo “couro” a produtos que não sejam obtidos exclusivamente de pele animal.
Além disso, esta lei também proíbe o emprego da palavra “couro” “mesmo modificada com prefixos ou sufixos”. Isso significa que é proibido um fornecedor vender um produto rotulado como “couro sintético” ou “coro ecológico”. Até a expressão “couro legítimo” é proibida – o produto deve ser apenas classificado como “couro”.
A infração à Lei do Couro constitui crime de concorrência desleal, previsto no artigo 195 do Código Penal, cuja pena é detenção de 3 meses a 1 ano ou multa. O objetivo da legislação é proteger as empresas que compõem a indústria de couro, organizada a partir do Centro das Indústrias de Curtumes do Brasil (CICB), que realiza eventuais fiscalizações comerciais.
Por fim, se um produto for comercializado como couro, mas tiver origem sintética, o fornecedor estará também infringindo o Código de Defesa do Consumidor (CDC) por se tratar de oferta enganosa.
Para saber distinguir o couro de um material sintético, é preciso compreender as nuances de tato (couro aquece rapidamente ao encostar na pele), olfato (couro tem cheiro terroso, não produto químico) e visuais (imperfeições naturais).