Legendas podem abrir mão do Fundo Eleitoral até as 23h59 desta quarta-feira (1)

Termina nesta quarta-feira, dia 1º de junho, o prazo para que partidos políticos comuniquem ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a renúncia ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), também conhecido como Fundo Eleitoral, para as Eleições Gerais de 2022.

O Tesouro Nacional já disponibilizou ao TSE os R$ 4,9 bilhões referentes ao FEFC, valor que representa a maior soma de recursos já destinada ao Fundo desde a criação, em 2017. O montante será distribuído entre os partidos políticos com base em critérios específicos, e quem não quiser utilizá-lo deve informar a decisão à Corte Eleitoral até as 23h59 de hoje.

O TSE tem até o dia 16 de junho para divulgar o valor a que cada legenda terá direito, de acordo com o artigo 16-C da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Os recursos do Fundo Eleitoral ficarão à disposição do partido político somente depois de a sigla definir critérios para a distribuição dos valores. Esses critérios devem ser aprovados pela maioria absoluta dos membros do órgão de direção executiva nacional e precisam ser divulgados publicamente.

Distribuição

Do total de recursos do Fundo Eleitoral, 2% são distribuídos igualitariamente entre os partidos. A partir daí, o restante é distribuído conforme a representação da legenda no Congresso Nacional: 35% são destinados às agremiações que elegeram pelo menos um deputado federal, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral; 48% são distribuídos proporcionalmente à representação de cada legenda na Câmara dos Deputados; e os 15% restantes são divididos entre os partidos com base na proporção da representação no Senado Federal.

Em dezembro de 2021, a Corte Eleitoral aprovou a Resolução TSE nº 23.664/2021, que estabeleceu as diretrizes gerais para a gestão e a distribuição dos recursos do Fundo Eleitoral para as Eleições Gerais de 2022, alterando a Resolução TSE nº 23.605/2019, que determinou o repasse do FEFC para o pleito municipal de 2020.

A norma atual determina que as federações partidárias sejam tratadas como um só partido também no que diz respeito ao repasse e à gestão dos recursos públicos destinados ao financiamento das campanhas eleitorais. Assim, a distribuição dos valores aos diretórios nacionais das legendas que compõem a federação deverá ocorrer proporcionalmente ao montante ao qual cada sigla tem direito.

Os recursos do Fundo Eleitoral não são uma doação do Tesouro Nacional aos partidos políticos ou aos candidatos. Eles devem ser empregados exclusivamente no financiamento das campanhas eleitorais, e as legendas devem prestar contas do uso desses valores à Justiça Eleitoral. Assim, no caso de haver recursos não empregados, eles deverão ser devolvidos à conta do Tesouro.

 

Fonte: TSE

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